Um dos documentos obrigatórios para vender a tua casa, caso exista, é a Ficha Técnica de Habitação (FTH). Mas, afinal de contas, o que é a Ficha Técnica de Habitação, quem é o responsável por elaborá-la e em que situações é que a mesma é obrigatória? Explicamos tudo, de seguida.
O que é a Ficha Técnica de Habitação?
De acordo com o Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, a Ficha Técnica de Habitação é um documento descritivo das características técnicas e funcionais de um prédio urbano para fim habitacional, reportadas ao momento da conclusão das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração do mesmo, de acordo com as telas finais aprovadas.
O Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, que criou a figura da Ficha Técnica de Habitação, estabelece um conjunto de mecanismos que visam reforçar os direitos dos consumidores à informação e à proteção dos seus interesses económicos no âmbito da aquisição de prédio urbano para a habitação.
Que imóveis têm de ter Ficha Técnica de Habitação?
Não são todos os imóveis que têm de ter uma Ficha Técnica de Habitação. Esta apenas é exigida para os prédios que tenham sido edificados ou que tenham sido submetidos a obras de reconstrução, ampliação ou alteração após a data de 30 de março de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei atrás mencionado.
Há duas situações em que a FTH não é obrigatória:
1 – Para os prédios edificados antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951.
2) Para os prédios edificados após 7 de agosto de 1951, desde que tivessem obtido a licença de utilização ou tivesse sido requerida a respetiva emissão até ao dia 30 de março de 2004.
Quem é o responsável pela elaboração da FTH?
A elaboração da FTH compete ao promotor imobiliário (e não à empresa de construção, caso seja outra entidade), sendo da sua responsabilidade, em conjunto com o técnico responsável pela obra, garantir a conformidade das informações constantes da FTH com o efetivamente executado.
Através das suas assinaturas, responsabilizam-se que a informação recebida pelo consumidor/comprador (constante da FTH), corresponde ao realmente executado, sob pena de contraordenação e responsabilidade civil de quem subscreveu a informação desconforme.
Quando é que o comprador acede à FTH?
O comprador deve receber o original da Ficha Técnica de Habitação no momento da escritura. No entanto, a pedido deste, o proprietário vendedor ou o consultor imobiliário responsável pela comercialização do imóvel, está obrigado a disponibilizar, nos locais de atendimento e de venda ao público, uma cópia da FTH, caso esta já exista.
O comprador tem o direito de aceder a toda a informação pretendida (exceto a relativa aos elementos de identificação nominal prevista), através da consulta aos referidos documentos ou de cópia que lhe seja voluntariamente facultada.
Quais as consequências de desconformidades da FTH?
Como dissemos, é suposto que as informações constantes da Ficha Técnica de Habitação sejam coincidentes com o que foi efetivamente realizado na obra. Caso isto não aconteça, o IMPIC, I.P. (entidade competente) procederá à instrução do respetivo processo por contraordenação.
O comprador, poderá apresentar queixa da infração junto deste Instituto, acompanhada dos respetivos meios de prova, bem como da identificação completa da entidade promotora, indicação da localização do edifício e da fração em causa, cópia da Ficha Técnica da Habitação e ainda da data de entrada do requerimento entregue pelo dono de obra na Câmara Municipal para a emissão da correspondente licença de utilização bem como da data da respetiva emissão.
Em caso de desconformidades, estão previstas coimas que podem variar entre 1.740 euros a 3.490 euros ou entre 3.490 a 44.890 euros, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.
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