Uma das dúvidas frequentes na compra de casa é a de saber quem é responsável pelas eventuais dívidas ao condomínio. Será que é o proprietário? O comprador? Depende das situações? Neste artigo, vamos falar-lhe sobre isso.
Sempre que alguém compra uma casa que está inserida num condomínio, corre o risco de ser ver confrontado com a situação de aparecerem dívidas ao condomínio.
Seja por falta de pagamento dos antigos proprietários, seja porque existem compromissos assumidos pelo condomínio e que deverão continuar a ser pagos mesmo após a compra.
Esta que sempre foi uma questão confusa no nosso mercado, por via de diferentes interpretações da lei, acaba agora de ter a clarificação necessária.
É que, no dia 10 de janeiro deste ano, foi publicada a Lei nº 8/2022 que introduziu algumas alterações às regras dos condomínios, nomeadamente o funcionamento das assembleias de condomínio, os poderes e obrigações do administrador de condomínio e a constituição propriedade horizontal. Para além disso, ajudou a clarificar a questão das dívidas.
Declaração obrigatória
Assim, de acordo com esta Lei nº 8/2022, sempre que há a venda de uma casa, passa a ser obrigatório apresentar na escritura, uma declaração do proprietário relativa ao condomínio, à semelhança do que acontece com o certificado energético, por exemplo.
Nesta declaração escrita, emitida pelo administrador do condomínio, deve constar o montante de todos os encargos de condomínio em vigor à data da venda e eventuais dívidas de que seja titular.
A partir do dia 10 de abril de 2022, qualquer proprietário de uma fração autónoma que pretenda vender, doar ou, de uma qualquer outra forma, alienar a sua fração, deve requerer ao administrador do condomínio a emissão de uma declaração escrita na qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, especificando os montantes, a sua natureza e os prazos de pagamento associados.
Para além disso, devem constar nessa declaração todas as eventuais dívidas existentes relativas a fração autónoma que será alienada, especificando igualmente os montantes, a sua natureza e as datas de constituição e vencimento
O administrador do condomínio deve emitir esta declaração no prazo máximo de 10 dias a contar do pedido do proprietário da fração.
Dispensa da declaração
A apresentação deste documento, embora obrigatória, pode ser dispensada caso o adquirente da fração autónoma expressamente declare, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde de tal declaração.
Esta dispensa tem como consequência direta que o adquirente da fração autónoma passe a ser responsável por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.
No fundo, esta lei procura esclarecer das dívidas ao condomínio, consagrando que a responsabilidade pelas mesmas deverá ser aferida em função do momento em que a dívida deveria ter sido liquidada.
Se deveriam ser liquidadas antes da alienação do imóvel, serão da responsabilidade do antigo proprietário (excepto, se o adquirente dispensar a declaração mencionada). As que deveriam ser liquidadas após a alienação, serão da responsabilidade do novo proprietário.
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